sábado, 17 de março de 2007

II. DIREITOS HUMANOS

II. DIREITOS HUMANOS

1. SIGNIFICADO TERMINOLÓGICO

Questão superada, quanto às várias denominações dos direitos humanos, podendo ser convergidas para uma só: Direitos Fundamentais. Segue-se a lição de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES, para quem "quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta expressão como sinônimo de direitos fundamentais." (11)
Para DANIEL BARDONNET, "os direitos humanos têm um lugar cada vez mais considerável na consciência política e jurídica contemporânea e os juristas só podem se regozijar com seu progresso. Implicam eles com efeito um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia verdadeira, e pressupõem a um tempo um âmbito jurídico pré-estabelecido e mecanismos de garantia que assegurem sua efetiva implementação. Os direitos humanos tendem a tornar-se, por todo o mundo, a base da sociedade."
Impende, portanto, conhecer a noção do que são direitos humanos ou direitos fundamentais. Nessa tarefa, pode-se incorrer em tautologias, no sentido de afirmar que direitos humanos são os da humanidade ou os do homem, ou coisas do gênero. Ensina ANTÔNIO ENRIQUE PEREZ LUÑO que os direitos humanos são:
"Un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la liberdad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordena-mientos jurídicos a nivel nacional e internacional." (13)

2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A constitucionalização dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais ensejou a positivação dos mesmos, tornando-os categorias dogmáticas. Segundo GOMES CANOTILHO, "sem essa positivação jurídico-constitucional, os direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional." (14)
Assim sendo, os direitos humanos são direitos constitucionais fundamentais, têm o status constitucional, isso no âmbito interno, posto que estão também protegidos pela ordem jurídica internacional, tornando-se direitos internacionais fundamentais. São os direitos fundamentais, na feliz expressão de PAULO BONAVIDES, o oxigênio das constituições democráticas. (15)
Dizer que são direitos constitucionais fundamentais significa, precipuamente, que têm uma hierarquia de superioridade ante os outros direitos, mesmos os demais constitucionais, e que têm vinculatividade imediata aos poderes públicos. (16)
Vária é a quantidade de teorizações em torno dos direitos fundamentais, segundo os mais diferentes critérios de abordagem. Têm-se as teorias históricas que explicam o surgimento dos direitos fundamentais, as teorias filosóficas que se ocupam de sua fundamentação e as teorias sociológicas acerca da função dos direitos fundamentais no sistema social. (17) Além dessas apresentadas, concebe-se uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais, posto que leva em consideração os problemas referentes em todos os direitos fundamentais ou em vários tipos de direitos fundamentais. (18)

3. TIPOLOGIA

Na classificação dos direitos humanos, usar-se-á a que foi exposta por JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES, uma vez que atende por completo aos interesses deste trabalho: (19)
"Grupo 1 - Direitos Individuais.
O ponto de convergência dos Direitos Individuais será a liberdade, sendo que estes direitos são relativos à vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade.
Encontramos na doutrina referência a "direitos de personalidade" (vida, liberdade), "direitos da intimidade" (vida privada, inviolabilidade de domicílio), "liberdades públicas" (liberdade de reunião, de associação, etc.), todas estas denominações se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais...
Grupo 2 - Direitos Sociais.
Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte.
Estes direitos estão a pedir uma prestação positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos que estão a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente ditos.
Grupo 3 - Direitos Econômicos.
Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico que viabilizarão uma política econômica. Classificamos entre direitos econômicos, pelas características marcantes destes direitos, o direito ao pleno emprego, transporte integrado à produção, direito ambiental e direitos do consumidor.
Estes Direitos Econômicos contêm normas que estão protegendo interesses individuais, coletivos e difusos...
Grupo 4 - Direitos Políticos.
Os Direitos Políticos são o quarto e o último grupo de direitos que compõem os Direitos Humanos. São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício, enquanto que para os Direitos Políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher..."
Com essa classificação, o autor não deixa escapar à reflexão nenhuma das facetas que contornam o multifário campo de incidência dos direitos fundamentais. Encampa na sobredita classificação as três gerações dos direitos fundamentais: a primeira com os direitos e liberdades individuais, a segunda com os direitos sociais, e a terceira com os direitos econômicos, com especial relevo para a questão ambiental. (20)

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