sábado, 17 de março de 2007

6. Modalidades de tombamento :

6. Modalidades de tombamento :

6.1. Quanto à eficácia :
- Tombamento provisório, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo, exceto no que toca ao registro no cartório imobiliário e ao direito de preferência reservado ao Poder Público. Dr.º Meirelles ainda nos chama atenção para o fato de que a o tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, pois se este for excedido, a omissão ou retardamento configuraria abuso de poder, e portanto sujeito a correção judicial. Segundo Abelha Rodrigues e Pacheco Fiorillo, esta modalidade só seria possível em caso de via jurisdicional ou executiva de constituição do tombamento;
- definitivo : segundo Fiorillo e Rodrigues, esta é uma modalidade possível no tombamento constituído por qualquer modo (seja executivo, legislativo ou jurisdicional). Quando o tombamento é da iniciativa do Poder Executivo terá início quando da inscrição no livro do tombo, quando da iniciativa do Poder Legislativo, iniciar-se-á quando do início da vigência da lei, e quando da iniciativa do Poder Judiciário, quando da a inscrição no livro de tombo estiver protegido pela coisa julgada. Maiores detalhamentos estão tratados abaixo.
6.2. Quanto à constituição ou procedimento :
a)Tombamento de ofício : que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental), havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37). Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja efetuada a referida notificação;
b) incidente sobre bens particulares, podendo das seguintes espécies :
b.1. Tombamento voluntário (art. 7º do DL nº25/37) : que é a que ocorre quando:
1) o proprietário pede o tombamento e a coisa revestir-se dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do órgão técnico competente; ou
2) o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer dos livros de tombo.
b.2. Tombamento compulsório : que se caracteriza por :
- ser da iniciativa do Poder Público, por despacho da autoridade competente (no caso do nível federal), que é o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, ou, o que se dá por "provocação de outrem que não proprietário da coisa"(17);
- recusa do proprietário em concordar com a inscrição do bem, ocasião em que se instaura um processo com as seguintes fases (segundo Odete Medauar e Maria Zanella di Pietro) :
1)manifestação do órgão técnico sobre o valor do bem, para fins de tombamento;
2)o órgão competente notifica o proprietário para este anuir ao tombamento ou impugnar por escrito(com referidas razões), dentro de 15 dias (contados a partir da notificação);
3)não havendo impugnação no prazo, a autoridade competente determina a inscrição do bem no livro de tombo (configura tombamento voluntário);
4)havendo impugnação, o órgão ou interessado, de onde emanou a proposta de tombamento, deverá manifestar-se quanto a suas razões (já que lhe será dada vista). O prazo para a sustentação é de 15 dias;
5)logo após, os autos são remetidos ao Conselho do órgão competente para sua decisão (na esfera federal é o IPHAN, que proferirá decisão a respeito, no prazo de 60 dias a contar do recebimento);
6) " se a decisão for contrária ao proprietário, será determinada a inscrição no Livro de Tombo; se for favorável, o processo será arquivado"(18);
7) o perfazimento definitivo do tombamento na esfera federal se dá com a inscrição em uma das seguintes modalidades de livro de tombo:
a)Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
b)Livro do Tombo Histórico;
c)Livro do Tombo de Belas-Artes, para as coisas de arte erudita;
d)Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
Em sendo o bem tombado um imóvel, o perfazimento se dá, segundo Di Pietro, com a averbação ao lado da transcrição do domínio (art. 13 do DL nº 25). Há que se fazer entretanto a seguinte consideração importante: isto não integra, segundo Di Pietro, o procedimento do tombamento, pois seus efeitos se produzem independentemente disto, entretanto tem a função de assegurar :
- o exercício do direito de preferência de aquisição constante no art. 22 do DL nº 25/37, posicionamento este que foi o adotado por despacho presidencial aprovador do parecer da Consultoria Geral da República in RDA 120:406;
- a boa-fé de terceiros, dado que faz ciente no registro que o bem sofre um gravame, que é a servidão administrativa conseqüente do tombamento.
Consoante Odete Medauar, é relevante salientar que, no âmbito federal, a decisão (do Conselho Consultivo) no sentido do tombamento, que se traduz na inscrição, tem sua eficácia dependente de homologação do Ministro da Cultura(19)(por força da lei nº 6292/75); do ato de tombamento, cabe recurso ao Presidente da República(20)(por força do DL nº 3866/41), se emitido pelo IPHAN; o tombamento compulsório reveste-se de caráter provisório, se forma iniciado pela notificação; tem caráter definitivo mediante inscrição no livro de tombo, devidamente homologada. A crítica que Leme Machado faz é que a lei não estipulou prazo para este recurso, de modo que ele entende ser razoável adotar 15 dias, sob a alegação de ser este o prazo máximo para a contestação à notificação do tombamento.
6.3. Quanto aos destinatários(21) :
- individual : que é o que atinge um bem determinado;
- geral : que é o que atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade.

Nenhum comentário: