sábado, 17 de março de 2007

20. Sanções Administrativas :

20. Sanções Administrativas :


Tais sanções podem ser multa, demolição, restauração, embargo e interdição.
20.1 Multas – Generalidades :
Segundo Dr.º Meirelles, "a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator"(58).
Espécies :
- Multa de 50% do valor do bem tombado estão previstas nos seguintes casos:
1)exportação ou tentativa de exportação de coisa tombada sem pedir prévia autorização ou tendo sido negada a autorização (em caso de primariedade do infrator);
2)construção ou colocação de anúncios ou cartazes que impeçam ou reduzam a visibilidade do bem tombado;
3)ausência de autenticação de objetos considerados como "antigüidades, obras de arte de qualquer natureza, manuscritos e livros antigos ou raros";
4)ausência de apresentação da relação dos objetos, antes da venda, ao órgão estatal competente.
- Multa de 100% do valor da coisa tombada no caso de reincidência em exportação ou tentativa de exportação;
- Multa de 50% do lucro causado em caso de destruição, demolição, mutilação e multa do mesmo valor no caso de reparação, pintura ou restauração sem prévia autorização do órgão competente. Em caso de bem público, a autoridade responsável incorrerá pessoalmente na multa;
- Multa de 10%:
1)quando o adquirente do bem tombado deixar de fazer dentro do prazo de 30 dias o registro no Cartório do Registro de Imóveis, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis;
2)quando o proprietário de uma coisa tombada deixar de comunicar no prazo de 10 dias o seu extravio ou furto.
Segundo Paulo Affonso Leme Machado, no cálculo do valor das multas
levar-se-á como base não só o valor de mercado do bem, mas principalmente os valores que são protegidos na coisa tombada em sua estimativa para o futuro da necessidade de sua conservação. Segundo ele, configura-se caso de multa indeterminada quando depender do dano sofrido pela coisa a ser aferido posteriormente, enquadrando-se neste caso a infração consistente em o proprietário não comunicar ao órgão competente da necessidade de serem feitas obras de conservação e de reparação de sua dificuldade de fazê-la às suas expensas.
A crítica que o referido autor faz à mencionada legislação é que falta clara disposição sobre o tipo de culpa do proprietário na prática dos ilícitos referidos, e qual o critério de responsabilidade a que está sujeito (se é objetiva ou subjetiva). Quanto a isto, a observação de Dr.º Meirelles supre esta lacuna, e quanto a patrimônio natural tombado o art. 4º da lei nº 6938/81 dispõe que a responsabilidade é objetiva.

20.2. Demolição :

A demolição do que foi edificado nos termos do art. 18 do DL nº 25/37.
20.3. Restauração da coisa tombada :
Esta sanção não é prevista no DL nº 25/37, mas se pode intentar ação civil pública pleiteando a obrigação de fazer esta reparação.

20.4. Embargo e interdição :

O embargo é aplicável ao caso do arts. 17 e 18 do DL nº 25/37, por ser conseqüência dela, apesar de não a ter previsto explicitamente, até porque feriria o bom senso que a lei previsse a proibição, e diante da realização da conduta proibida nada fizesse para evitar o dano. A obediência a embargo é tutelada penalmente pelo art. 330 do CP (crime de desobediência).

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