sábado, 17 de março de 2007

21. Tutela Penal do Tombamento :

21. Tutela Penal do Tombamento :

A tutela penal do tombamento se dá pelo CP:
"Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
Consoante Damásio Evagelhista de Jesus :
O fundamento desta tutela está na CF, art. 216 e no Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, e Decreto Lei n. 3.866, de 29/11/41.
O referido tipo penal tem como objeto jurídico a inviolabilidade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional.
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o próprio proprietário.
O sujeito passivo, que é o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal e violado por quem segue a conduta tipificada, é em primeiro lugar o Poder Público, e em segundo lugar.
O objeto material do tipo penal em questão é obviamente a coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico, independentemente de públicos ou privados.

O elemento subjetivo do tipo do tipo em questão é o dolo enquanto vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade pública, e abrangente da consciência de que a coisa é tombada.
O momento consumativo do crime ocorre com o efetivo dano ao objeto material, seja total ou parcial.
Consoante Leme Machado, o ônus da prova da licença cabe ao infrator da alteração do local, e o local pode ser protegido por lei de qualquer das esferas estatais. O referido autor sugere as seguintes reformas nesta tipificação:
- inclusão da modalidade culposa;
- que a pena de detenção seja cumulativa com a multa.

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