sábado, 17 de março de 2007

6. Considerações Finais

6. Considerações Finais


Diante desta perspectiva, a proposta pós-moderna deve ser analisada com cuidado. Modelos de sociedades como os que concebemos atualmente, principalmente em países periféricos como o Brasil, não comportariam sem graves injustiças sociais a completa perda da normatividade da Constituição enquanto pacto fundante e legitimador da ordem social.
No entanto, a crítica pós-moderna traz em seu seio a necessidade de conscientização da complexificação da sociedade atual, do reconhecimento de sua pluralidade. Assim, um novo conceito jurídico de Constituição deveria ter em mente a necessidade de abrir a um diálogo com regras tidas atualmente como extra-legais. Em outras palavras, efetivamente deveria acolher as informalidades normativas ou regulativas dos diversos grupos sociais; mas, ao mesmo tempo, deveria também obedecer a alguns requisitos básicos, tais como:
a) estas auto-regulações devem constituir expectativas mais ou menos regulares de comportamentos;
b) estas auto-regulações devem ter conexão imediata com as normas jurídico-constitucionais;
c) estas auto-regulações devem ter um fundamento de validade jurídica legitimadas por um processo de constituição da vontade da maioria.
Trata-se, em suma, de definir juridicamente a Constituição como um sistema normativo aberto de regras e princípios legítimos do ponto de vista das expectativas dos diversos atores sociais. Assim, poderíamos compreendê-la como um pacto com força normativa vinculante e dirigente (tal como concebido em suas origens modernas), ao mesmo tempo em que dialoga com os acontecimentos do mundo do ser (respondendo à crítica pós-moderna). Teríamos, desta forma, a possibilidade do diálogo da normatividade universalizante próprio da modernidade com as informalidades cotidianas e tópicas de um meio social revelado pela pós-modernidade.

Nenhum comentário: