sábado, 17 de março de 2007

22. Conclusões :

22. Conclusões :

A Constituição Federal estabeleceu o tombamento como um instrumento governamental jurídico de proteção do Patrimônio Cultural de nossa nação, entretanto :
- nisto não impede a modernização dos meios de proteção do patrimônio cultural pelo poder Público, o que de fato tem ocorrido fundamentado no art. 216, §4º (que remete à lei a atribuição de estabelecer incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais), consoante José Afonso da Silva(59) ;
- isto não isenta o dever da população, enquanto sociedade civil organizada, de se mobilizar no sentido de auxiliar este precioso bem, dado que o Poder Público no nosso país passa por grave crise financeira, moral e institucional, de modo que na prática tem havido pouca valorização desta atividade que por si só tem dois potenciais de alta relevância :
1. educação, segundo Anísio Teixeira(60), enquanto processo de reconstrução da experiência consistente num atributo da pessoa humana ;
2.turismo.
Além do mais, o próprio Alexandre de Moraes(61) ressalta a obrigatoriedade do poder público, com a colaboração da comunidade, de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

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