sábado, 17 de março de 2007

2. Modernidade e Constitucionalismo

2. Modernidade e Constitucionalismo


Segundo PARDO(1), o constitucionalismo moderno surgiu em um contexto de ruptura com o Antigo Regime, quando o homem encontrava-se preso e determinado pelas explicações de caráter teológico. Assim, para se compreender a essência do constitucionalismo, devemos antes compreender o contexto filosófico-histórico-cultural em que este se encontrava em seu berço, ou seja, o período inicial da modernidade.
A modernidade procurou romper a cultura medieval e estabelecer o homem como centro e explicação de si e do mundo, a partir de si mesmo. A modernidade, assim, apresenta-se centrada no princípio da subjetividade, alicerçado basicamente no individualismo do homem e na autonomia deste em agir no mundo e de pensar o mundo.
No plano histórico, os acontecimentos que concorreram para a eclosão do princípio da subjetividade foram a Reforma Protestante, a Ilustração(2) e a Revolução Francesa.
Pela Reforma Protestante, temos o declínio da mediação institucionalizada da Igreja Católica entre o sujeito e a verdade e, com isso, o início das condições para um processo de secularização do mundo:
"...a fé tornou-se um processo objetivo e consciente do próprio espírito, estabelecendo-se a soberania do sujeito. A partir disso cada um deve realizar em si mesmo a obra da reconciliação, pois o espírito subjetivo tem que acolher o espírito de verdade em si e o abrigar. Destruiu-se, pois, a mediação institucionalizada (pela Igreja antiga) do sujeito com Deus, e a Bíblia tornou-se o fundamento da nova Igreja Cristã. Daí que cada um pôde instruir-se com ela e então determinar-se a si e à sua consciência por si mesmo." (3)
Com a Ilustração, o mundo deixou de ser um sistema de relações com explicações de caráter teológico e tornou-se um sistemas de leis passíveis de reconhecimento pela Razão. A partir desta visão, seria justamente este reconhecimento do mundo e de suas leis que tornariam o homem livre. Os filósofos da Ilustração, assim, tiveram como projeto normativo desenvolver, como racionalidades distintas, as ciência objetivas, a base universalista da moral e do direito e a arte autônoma(4).
A Revolução Francesa teve por significado a necessidade de afirmação do indivíduo livre por meio da universalização da Razão. Tem, portanto, o importante papel histórico de inscrever o discurso da Ilustração nos aspectos político e social(5). Nesse sentido, apresentou-se como uma revolução pela consolidação da construção racional dos direitos básicos e universais dos homens.
Podemos dizer que a filosofia do século XVIII estava impregnada de fé na unidade e na imutabilidade da Razão. Procurou-se unificar sob regra única e universal toda a diversidade dos fenômenos. Assim, segundo os postulados da filosofia moderna, para compreendermos o mundo, deveríamos compreender a sua ordem e legalidade empíricas. Nesta linha, procurou-se em Newton a solução para o método da filosofia. A concepção newtoniana não era a da dedução pura, mas a da análise indutiva: os fenômenos seriam os dados, sobre os quais haveria de se descobrir os princípios.
Como podemos ver, uma característica fundamental do processo de desenvolvimento da modernidade ocidental foi o fenômeno da racionalização do mundo. Segundo este, as relações humanas entre si e com o seu meio resultariam coordenadas ao ponto de ganhar previsibilidade quanto aos efeitos dos meios empregados para a consecução dos fins pretendidos. Esta característica seria vital para a construção do sentido moderno da Constituição, como veremos a seguir.

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