sábado, 17 de março de 2007

2. A COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL

2. A COMPETÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL


Pode-se questionar se cabe ao Direito Constitucional o estudo de problemas dessa ordem, ou seja, de questões que estão num plano superior às fronteiras nacionais ou que desçam até o campo das localidades municipais. A visão de um direito constitucional adstrito somente aos problemas das normas constitucionais de um determinado Estado é completamente ultrapassada, como dito anteriormente. A interdisciplinariedade do conhecimento jurídico não permite que qualquer dos ramos do saber se atenha, única e tão-somente, à determinadas especificidades. Mais do que qualquer outra área jurídica, o direito constitucional, mormente o comparado, deve ampliar os seus domínios, uma vez que os fatores extra-jurídicos que influenciam e que são influenciados pelo direito estão aumentando cada vez mais, sobretudo quando se trata de questões envolvendo os interesses do homem e da comunidade, seja na ordem interna ou internacional.

2.1. DIREITO CONSTITUCIONAL & DIREITOS HUMANOS

Íntima é a relação dos direitos humanos com o direito constitucional. Atualmente, em quase todas as modernas constituições os direitos humanos estão albergados, sob a denominação de direitos fundamentais.
Portanto, o foro privilegiado de discussão dos direitos humanos é o direito constitucional, posto que fazem parte do conteúdo básico e elementar das modernas constituições.

2.2. DIR. CONSTITUCIONAL & DIR. INTERNACIONAL

O ramo do conhecimento jurídico que tem por objeto de estudo o sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações internacionais ou interestatais, que repousam sobre o consentimento é o Direito Internacional ou das Gentes. (6)
Contudo, além dessa área específica, dispõe a Ciência do Direito, para o estudo e compreensão dos fatos e instituições no nível global, do Direito Comparado. Dentro de nossa linha de trabalho, usaremos de um dos ramos do Direito Comparado: o Direito Constitucional Comparado.
Outrossim, vaticinou RENÉ DAVID:

"...Uma certa unificação internacional do direito é exigida no mundo de hoje e será ainda mais necessária no mundo de amanhã. A obra de síntese ou de harmonização que ela implica, não pode evidentemente ser bem realizada sem o auxílio do dir. comparado..." (7)

Com a experiência constitucional de múltiplos Estados, o direito comparado tende a aprofundar o conhecimento do jurista. Por outro lado, num caráter de praticidade, visa facilitar a organização da sociedade internacional, possibilitando acordos e sugerindo fórmulas para a regulamentação de relações internacionais. (8)

2.3. DIREITO CONSTITUCIONAL & DIREITO MUNICIPAL

Dos ramos do direito público, o direito municipal é um dos mais novos, não obstante a Pólis ter sido uma das primeiras, senão a primeira, manifestações de sociedade política organizada. (9)
Ainda hoje, o direito municipal vem sendo tratado como uma especificidade do direito administrativo, em razão da qualidade de ente administrativo que lhe é dispensada. Entretanto em alguns Estados, o município ganha foros de ente político, ou seja, com autonomia para disciplinar a criação e aplicação do direito que lhe é inerente, assim como para escolher os seus agentes políticos, em consonância com os dispositivos constitucionais do Estado no qual estão insertos, como no caso brasileiro, que a partir da Constituição de 1988, foi o Município formalmente erigido à categoria de ente político-administrativo, como um dos componentes da Federação. (10)
Com essa nova configuração, o Município sai da alçada do direito administrativo para dirigir-se diretamente ao direito constitucional, de sorte que se pode falar em direito constitucional municipal, uma vez que o Município faz parte da realidade constitucional do Estado. Contudo, isso não quer significar a ausência de autonomia do Direito Municipal, do contrário, coloca-o em posição privilegiada aumentando-lhe o espaço de atuação, qual seja as comunidades locais.

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