sábado, 17 de março de 2007

2 - Constituição rígida ou flexível?

Outra classificação utilizada, com freqüência, é a divisão das Constituições em rígidas e flexíveis. (5)
As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.
A Constituição de 1988 segue a tradição dos textos brasileiros, que adotam o modelo de Constituições rígidas, com exceção da Constituição de 1824, que continha dispositivos que só poderiam ser alterados, através de processos mais complexos, ao lado de dispositivos que poderiam ser modificados, através de quorum de lei infra constitucional, caracterizando uma Constituição semi-rígida, ou seja, parte rígida, parte flexível.
Os elementos principais, que caracterizam a rigidez da Constituição de 1988, são:
a) a existência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa.
b) a proposta de emenda só poderá partir de 1/3, dos membros da Câmara de Deputados ou Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, que encaminharão a proposta aprovada por maioria relativa de seus membros.
c) a existência de limites materiais, estabelecidos pelo artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, onde se proíbe emendas tendentes a abolir a forma federal, a democracia, os direitos individuais e suas garantias e a separação de poderes.
d) a existência de limites circunstanciais, consubstanciados na proibição do funcionamento do poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.
Além da reforma constitucional através de emendas, que visa alterações pontuais do texto, através de emendas supressivas, aditivas ou modificativas, a Constituição de 1988 previu, ainda, o poder de reforma através de revisão do texto, o que implica em alteração de todo o texto, obviamente sem comprometer ou modificar os princípios constitucionais, alterando o fundamento da Constituição, visto que o Poder de reforma, enquanto Poder Constituinte derivado, de segundo grau e subordinado, não pode alterar a obra do seu criador que é o Poder Constituinte Originário, este sim, soberano e inicial, portanto de primeiro grau. (6)
Tendo sido previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder revisional recebeu flexibilização, no que diz respeito ao processo legislativo, estabelecendo-se quorum de maioria absoluta em votação unicameral, para a aprovação do projeto de revisão. Entretanto, em contrapartida, além dos limites materiais e circunstanciais já mencionados, sofreu esse poder de reforma através de revisão, limite temporal de cinco anos, podendo ser exercido apenas uma vez, pelo Congresso, com poderes constituintes derivados de revisão, pois com a implementação do texto provisório, o dispositivo transitório desaparece.
As cláusulas pétreas no texto ou as cláusulas imodificáveis, são elementos importantes, no estabelecimento da rigidez do texto, uma vez que estas cláusulas não poderão ser modificadas, nem mesmo através dos processos de reforma. Além das cláusulas pétreas expressamente enumeradas na Constituição, não pode um Poder Constituinte Derivado (o poder de reforma), alterar a estrutura fundamental da Constituição, compromentendo os seu princípios fundamentais. (7)
As Constituições flexíveis perderam importância, pois não respondem à necessidade de supremacia e segurança que o texto constitucional, deve oferecer aos cidadãos, em relação às garantias de seus direitos fundamentais e a organização do Estado.
Ao contrário das Constituições rígidas, as Constituições flexíveis podem ser alteradas através de procedimentos simplificados, perdendo com isto o caráter de supremacia que devem ter. Torna-se difícil falar em controle de constitucionalidade, elemento fundamental na caracterização da supremacia constitucional, uma vez que, pelo mesmo processo que se elabora uma lei, pode-se alterar o texto constitucional.
Os textos flexíveis se mostraram inadequados para permitirem a garantia que a Constituição deve oferecer enquanto norma suprema, que se impõe como limite a atuação dos poderes, sejam públicos ou privados, que atuam no território estatal.
A Constituição democrática deve combinar texto sintético, que permita processos de mutação democrática, ao lado de garantias eficazes de rigidez constitucional e controle de constitucionalidade, para possibilitar os processos e mecanismos de exercício de democracia nela estabelecidos, assim como estabelecer como cláusulas pétreas, os princípios universais de direitos humanos nela consagrados.

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