sábado, 17 de março de 2007

4. Conceito de tombamento :

4. Conceito de tombamento :


Conforme Lúcia Valle Figueiredo, tombamento é o "o ato administrativo, por meio do qual a Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado bem"(5), e que por ser ato administrativo, necessita de lei anterior (definidora do bem preservado) para validá-lo.
Consoante o Departamento do Patrimônio Histórico do Município de São Paulo (que publicou a seguintes obra "Tombamento e Participação Popular"): "tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados"(6).
Segundo Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti(7), é "o ato pelo qual o Poder Público de clara o valor especial de coisa ou lugar e a necessidade de sua preservação", valor este que deve ser histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico ou ambiental, face à sociedade governada pela entidade estatal tombadora.
Consoante Maria Zanella Di Pietro, "o tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária"(8) o constante no art. 1º do DL nº 25, de 30/11/37(9), e que se instrumentaliza enquanto "procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico"(10). Segundo ela, trata-se de um procedimento administrativo por se tratar de uma sucessão de atos preparatórios essenciais à validade do ato final, que é a inscrição no Livro do Tombo.
O mestre Hely Lopes Meirelles dizia que "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio"(11).
No entender de Odete Medauar, tombamento significa "ato administrativo pelo qual se declara o valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural, arquitetônico de bens, que por isso, devem ser preservados, conforme as características indicadas no livro próprio"(12).
Na visão de Diogenes Gasparini, tombamento é "submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, gozo, disposição, ou destruição em razão de seu valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, científico ou cultural"(13). Segundo ele, o fundamento da atribuição de tombar exercida pela administração pública é tríplice : lega, constitucional e política, sendo que o fundamento político reside no domínio eminente reconhecido e exercido pelo Estado sobre todas as coisas, bens e pessoas situados em seu território, já o constitucional consta no art. 216, §1º da CF, enquanto o legal consta no DL nº 25/37.
Conforme Celso Ribeiro Bastos, a expressão tombamento é oriunda do direito português, derivando da palavra tombar, que significa inventariar, arrolar ou inscrever. Segundo Del Olmo(14), a origem está no latim, na expressão "tumulum", que designava arquivo, depósito.
Consoante Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o tombamento consiste na "intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa do exercício de direitos de utilização e de disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico arqueológico, artístico, turístico e paisagístico"(15).
Para o referido autor, o instituto do tombamento tem por base o valor da cultura, que está positivado nos seguintes dispositivos :
"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais".
O instituto está explicitamente previsto no seguinte dispositivo :
Art. 216. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

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